NR-35: trabalho em altura
Queda de altura está entre as principais causas de acidente grave e fatal no trabalho. A NR-35 não se limita a exigir cinto: ela organiza o planejamento, a capacitação, a avaliação de saúde, a análise de risco e o resgate.
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O que é trabalho em altura
Para a NR-35, trabalho em altura é toda atividade executada acima de 2,00 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. A norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção, envolvendo o planejamento, a organização e a execução.
A ordem das medidas
A norma estabelece uma sequência para o planejamento:
- Evitar o trabalho em altura sempre que existir meio alternativo de execução.
- Eliminar o risco de queda, quando não for possível evitar o trabalho em altura.
- Minimizar as consequências da queda, quando o risco não puder ser eliminado.
Os sistemas de proteção contra quedas seguem a mesma lógica: a proteção coletiva tem prioridade, e o sistema de proteção individual entra quando a coletiva não for possível ou não oferecer proteção completa.
Capacitação
O trabalhador precisa ser capacitado em treinamento teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, e passar por reciclagem a cada dois anos. A reciclagem também é obrigatória em situações como mudança nos procedimentos ou equipamentos, evento que indique necessidade de novo treinamento, retorno de afastamento prolongado e mudança de empresa.
Aptidão e autorização
Só pode trabalhar em altura o trabalhador capacitado, cujo estado de saúde tenha sido avaliado e considerado apto, e que tenha autorização formal da empresa. A avaliação de saúde é feita no âmbito do PCMSO, e a aptidão deve constar no ASO.
Análise de Risco e Permissão de Trabalho
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco, que considera, entre outros pontos, o local, o isolamento e a sinalização da área, os sistemas e pontos de ancoragem, as condições meteorológicas, os riscos adicionais e o resgate. Para atividades não rotineiras, é exigida também a Permissão de Trabalho, emitida antes do início e com as medidas verificadas.
Emergência e resgate
A empresa deve dispor de equipe e de procedimentos para respostas a emergências e resgate, adequados às atividades em altura que realiza. O tempo entre a queda e o resgate, com o trabalhador suspenso, é crítico.
NR-35 e o PGR
O risco de queda de altura entra no inventário de riscos de cada função exposta. Na construção civil, a NR-18 exige também os projetos dos sistemas de proteção contra quedas no PGR do canteiro.
Onde o B-TECH entra
O B-TECH monta a APR por etapas da tarefa, com perigos, riscos, severidade e probabilidade na mesma matriz do PGR, medidas de controle, EPI e assinaturas. O risco de queda segue do inventário para a ordem de serviço e para o ASO da função.
Perguntas frequentes.
A partir de que altura vale a NR-35?
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
Qual a validade do treinamento de NR-35?
O treinamento inicial é teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. A reciclagem é bienal e também obrigatória em situações como mudança nos procedimentos, evento que indique necessidade de novo treinamento, retorno de afastamento prolongado e mudança de empresa.
Qual a diferença entre Análise de Risco e Permissão de Trabalho?
A Análise de Risco é exigida para todo trabalho em altura e avalia os riscos daquela atividade. A Permissão de Trabalho é exigida para as atividades não rotineiras e formaliza a autorização, com as medidas de controle verificadas antes do início.
O ASO precisa indicar a aptidão para trabalho em altura?
Sim. O estado de saúde do trabalhador deve ser avaliado no âmbito do PCMSO, e a aptidão para trabalho em altura deve constar no Atestado de Saúde Ocupacional.
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