NR-15

NR-15: atividades e operações insalubres

A NR-15 responde a uma pergunta trabalhista: esta atividade dá direito a adicional de insalubridade e em que grau? Ela não é uma norma de prevenção como a NR-9 — mas usa os mesmos dados de avaliação, e por isso a consultoria precisa dominar as duas.

Atualizado em

O que é atividade insalubre

Pela NR-15, são insalubres as atividades ou operações que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos quantitativos, ou nas situações descritas nos anexos qualitativos, comprovadas por laudo de inspeção do local de trabalho.

Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral. O exemplo mais conhecido é o do ruído contínuo ou intermitente: 85 dB(A) para uma jornada de 8 horas.

Os anexos

A norma é organizada por agente. Os anexos tratam de:

  • Ruído contínuo ou intermitente e ruído de impacto.
  • Exposição ao calor.
  • Radiações ionizantes e radiações não ionizantes.
  • Trabalho sob condições hiperbáricas.
  • Vibração.
  • Frio e umidade.
  • Agentes químicos com limite de tolerância, poeiras minerais e agentes químicos avaliados de forma qualitativa, além de um anexo próprio para o benzeno.
  • Agentes biológicos.

O anexo de iluminação foi revogado há décadas, e iluminação deixou de gerar adicional. Para o número exato de cada anexo, os limites e os critérios, consulte o texto vigente.

Graus e adicional

Cada anexo indica o grau de insalubridade — mínimo, médio ou máximo — e a CLT assegura o adicional de 10%, 20% ou 40%, respectivamente. O grau devido é o do anexo em que a atividade se enquadra, e a conclusão precisa estar fundamentada no laudo.

Eliminação e neutralização

A insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada com medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância ou com EPI que reduza a intensidade do agente a esses limites. Por isso o laudo precisa registrar quais medidas e quais EPI existem, com que CA e com que atenuação — e não apenas o valor medido.

Perícia e laudo

A caracterização é feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Na rotina das consultorias, ela aparece no LTIP, o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, que reúne a análise da NR-15 e a da NR-16 para cada grupo homogêneo de exposição.

Onde o B-TECH entra

O laudo de insalubridade do B-TECH lê as medições já registradas — ruído, calor, vibração, agentes químicos — e aplica o que a norma determina sobre o dado medido. Quando o cadastro do agente já traz o grau do anexo, ele aparece no laudo; nos demais casos, o campo fica pendente para o responsável técnico concluir.

Dúvidas

Perguntas frequentes.

Quem pode caracterizar a insalubridade?

A CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade sejam feitas por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Quais são os graus de insalubridade?

Mínimo, médio e máximo. A CLT assegura adicional de 10%, 20% ou 40%, respectivamente. A base de cálculo do adicional é tema de discussão judicial e deve ser confirmada com a assessoria jurídica da empresa.

O EPI elimina a insalubridade?

Pode eliminar ou neutralizar, conforme a CLT, quando reduz a intensidade do agente a limites de tolerância. Isso precisa ser demonstrado tecnicamente no laudo, considerando a adequação, o uso efetivo e a eficácia do EPI.

Pode receber insalubridade e periculosidade juntas?

A CLT prevê que o empregado exposto às duas condições pode optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido, em vez do de periculosidade. Na prática, a caracterização das duas condições é feita no mesmo laudo, o LTIP.

Insalubridade e aposentadoria especial são a mesma coisa?

Não. A insalubridade é trabalhista e gera adicional no salário, com base na NR-15. A aposentadoria especial é previdenciária, se baseia na legislação do INSS e é comprovada pelo LTCAT e pelo PPP. Os critérios nem sempre coincidem.

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